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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA – DCAA

 

O QUE É A DCAA

 

A Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária – DCAA é um instrumento instituído pela Resolução CONAM-DF nº1, de 29 de maio 2012 e alterada pela Resolução CONAM Nº 11, de 20 de Dezembro de 2017, que informa sobre a dispensa de licenciamento pelo órgão ambiental, nas modalidades Facultativa e Compulsória, às atividades listadas no anexo I e II da Resolução citada, desde que atendam aos seguintes critérios:

 

  • Possuam reduzido potencial poluidor/degradador;
  • Não impliquem em supressão de vegetação nativa, na intervenção em área de preservação permanente ou de reserva legal;
  • Apresentem outorga ou autorização de uso de recursos hídricos, quando necessário;
  • Adotem boas práticas de produção.

 

BENEFÍCIOS DA DCAA

 

A DCAA é apresentada como alternativa simplificada de dispensa de licenciamento das atividades RURAIS de baixo impacto ambiental, com isso o produtor passa a ter mais agilidade nos processos de créditos para investimento e custeio nas propriedades rurais, contribuído para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida no campo.

 

O instrumento contribui com o fomento das atividades agropecuárias sem prejuízo da assunção de responsabilidades ambientais sobre os recursos naturais utilizados e maior conhecimento da Administração Pública Especializada sobre as atividades agropecuárias que se encontram ativas no território.

 

Os agentes financeiros passam a ter celeridade na concessão de crédito, em razão do respaldo da responsabilidade ambiental assumida no ato de recebimento da DCAA.

 

O órgão Ambiental passa a concentrar mais esforços na fiscalização e análises dos processos de licenciamento com maior impacto ao meio ambiente.

 

 

PASSO A PASSO PARA OBTER A DCAA

 

O produtor atendido pela EMATER deverá procurar o escritório de sua região para iniciar o processo diretamente pela EMATER.

 

O Produtor não assistido pela EMATER deverá preencher e assinar o formulário de Requerimento da DCAA, disponível no site, juntamente com um responsável técnico e protocolar na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – Seagri-DF, acompanhado dos seguintes documentos:

 

  • Documento de responsabilidade técnica homologado pelo órgão de Classe.
  • Documento de identidade e CPF, se o requerente for pessoa física; CNPJ, CPF e documento de identidade do representante legal, se o requerente for pessoa jurídica.
  • Cópia de comprovação de propriedade/ocupação/posse do imóvel.
  • Croqui ou mapa, original ou cópia, contendo indicação detalhada, por meio de coordenadas planas (UTM) no SICAD, da localização do empreendimento, das áreas de preservação permanente (se houver) e da proposta da localização da área de reserva legal (quando for o caso).
  • Cópia de outorga de direito de uso de recursos hídricos quando necessário.

 

Após análise e conferência da documentação, a Seagri-DF emitirá a DCAA.

 

 

PRAZO DE VALIDADE DA DCAA

 

A DCAA é válida por CINCO anos, contados a partir da sua emissão, podendo ser cancelada a qualquer momento por não cumprimento da legislação ou por haver divergência entre as informações fornecidas e as vistorias realizadas.

 

 

DÚVIDAS FREQUENTES

 

As Atividades que constam do Anexo 1, da resolução CONAM Nº 11, de 20 de dezembro de 2017, com emissão Facultativa não precisam da emissão da DCAA, salvo quando for solicitado ao produtor. Essa demanda poderá ser de qualquer agente financeiro ou órgãos públicos.

 

As Atividades que constam do Anexo 2, da resolução CONAM Nº 11, de 20 de dezembro de 2017, com emissão Obrigatória precisam da emissão da DCAA a fim de cumprir com a legislação, e apresentação quando solicitado pelo órgão ambiental.

 

As Atividades que constam do Anexo 1 e 2, da resolução CONAM  nº 11, de 20 de dezembro de 2017, tratam-se de atividades Agrosilvopastoris, portanto, só serão contempladas as atividades rurais, qualquer outra atividade fora desta descrição o produtor deverá procurar o Instituto Brasília  Ambiental.

 

 

REVOGAÇÃO DA DCAA

 

Havendo alteração das condições informadas no requerimento, o interessado deverá comunicar as modificações ocorridas à Seagri-DF por do Requerimento de Complementação/Renovação disponibilizado neste site.

 

O Instituto Brasília  Ambiental poderá solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais do empreendimento visando assegurar a manutenção das condições informadas no requerimento.

 

O não cumprimento das condições estabelecidas na DCAA acarretará na sua imediata revogação, a qual será divulgada no site da Seagri-DF e da Emater-DF e comunicada ao responsável técnico e ao agente financeiro da atividade para providências cabíveis.

 

Em caso do IBRAM constatar desconformidade nas informações apresentadas no requerimento, este comunicará tal irregularidade à Seagri-DF para que a DCAA seja revogada.

 

 

     (*) Resolucão Nº 11, de 20 de dezembro 2017

     (*) ANEXO I – Formulário Padrão de de requerimento de DCAA frente e verso.

     (*)  ANEXO II – REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO_COMPLEMENTAÇÃO DCAA Frente e Verso.

     (*) Portaria Conjunta N.º 1, de 1º de fevereiro de 2018

 

Para mais informações, contate o e-mail geamb@seagri.df.gov